SEÇÃO
I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO.
Artigo
1 - Esta Associação civil é constituída
sob a denominação de MAE NATUREZA - Movimento de Amparo
Ecológico e se regerá por este Estatuto e pelas disposições
legais Aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - A MAE NATUREZA é uma organização
nacional conservacionista, de iniciativa particular, sem fins lucrativos,
de caráter cientifico, cultural, assistencial e filantrópico,
com número ilimitado de sócios afiliados, pessoas físicas
ou jurídicas.
Parágrafo Segundo - A MAE NATUREZA participa como unidade
autônoma e independente, de um conjunto internacional de organizações
similares e com objetivos igualmente voltados para a preservação
ambiental, conhecida como Rede MAE NATUREZA.
Artigo
2 - A MAE NATUREZA tem sede e foro na cidade de Barra Bonita - SP,
podendo manter escritórios ou representações em outras
localidades do Pais.
Artigo
3 - O prazo de duração da Associação é
indeterminado.
Artigo
4 - A MAE NATUREZA tem por objetivo social o apoio ao desenvolvimento
sustentáveis e a conservação do meio ambiente através:
I - da conservação das diversidades genéticas de
espécies e de ecossistemas;
II - do fomento do uso sustentável dos recursos naturais, para
promover o desenvolvimento econômico e social;
III - do estímulo à redução da poluição
e do desperdício de recursos;
IV - da arrecadação, administrativa e desembolso de fundos
através de entidades qualificadas ou indivíduos para a conservação
do ambiente natural, incluindo a iauna, flora, paisagem, água,
solo, ar e outros recursos naturais, com particular ênfase na manutenção
dos processos ecológicos essenciais e dos sistemas de suporte à
vida, na preservação da genética e na garantia de
que a utilização de espécies ou ecossistemas seja
sustentável;
V - da produção das atividades de conservação
e projetos, inclusive pesquisas e intercâmbio de pesquisadores,
especialistas, estudantes e outros, especialmente das áreas menos
desenvolvidas;
VI - da interação com a rede MAE NATUREZA nos aspectos programáticos,
orçamentários e na representação dos interesses
brasileiros;
VII - da promoção da conscientização da população
para a necessidade de conservar a natureza;
VIII - do estímulo, do reconhecimento e da valorização
das iniciativas que visem o crescimento e o desenvolvimento conservacionistas;
IX - da promoção de atividades de educação
ambiental, do fortalecimento da capacitação institucional
das organizações não-governamentais, que permitem
à sociedade gerir sustentavelmente os recursos naturais em que
se apóia a vida;
X - do desenvolvimento de atividades de pesquisas e projetos, que se sustentem
iniciativas privadas ou governamentais com vistas à conservação
da natureza.
Parágrafo Único - Para cumprir os objetivos acima
a MAE NATUREZA poderá:
a) produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas,
vídeos, filmes, fotos, fitas, discos magnéticos ou óticos,
materiais diversos, exposições, programas de radiodifusão;
b) realizar prospecção, gravação, edição
e divulgação de imagens, músicas, reportagens relacionadas
com suas diversas atividades;
c) documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como
os fatos e situações que tiveram relação com
suas finalidades;
d) distribuir e vender produtos e materiais da própria entidade
ou de terceiros;
e) gerenciar pessoal;
f) firmar contratos e convênios;
g) licenciar e sub - licenciar as marcas e símbolos de que for
titular.
SEÇÃO II - DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS
Artigo
5 - Poderão fazer parte da MAE NATUREZA quaisquer pessoas,
físicas ou jurídicas, independente de nacionalidade, sexo,
cor, profissão, credo político ou religioso, que:
I - desejarem contribuir ativamente através de contribuições
mensais, doações regulares ou eventuais, ou:
II - demonstrarem interesse na consecução do objetivo da
MAE NATUREZA, ou a ela prestarem serviços relevantes.
Artigo
6 - A MAE NATUREZA terá as seguintes categorias de sócios:
I - Ativos;
II - Honorários;
III - Benfeitores;
Parágrafo Único - Todas as pessoas interessadas ou
que sejam convidadas a se associarem, formalizando seu requerimento de
inscrição mediante a apresentação de propostas
endereçada ao Conselho Diretor, contendo as informações
e dados cadastrais.
Subseção
I - Dos Sócios Ativos
Artigo
7 - Consideram-se sócios ativos aqueles admitidos nesta qualidade,
por deliberação da Assembléia Geral os quais passaram
a prestar serviços voluntários constantes em favor da Associação,
interna ou externamente.
Subseção
II - Dos Sócios Honorários
Artigo
8 - Consideram-se sócios honorários as pessoas, físicas
ou jurídicas, de caráter público ou privado, que
tenham prestado relevantes serviços relacionados ao objeto da entidade,
propostos por 3 sócios de qualquer categoria em dia com suas obrigações
sociais, recomendados por pelo menos um dos membros do Conselho Diretor
aprovados através de maioria absoluta dos associados presentes
em Assembléia Geral.
Subseção
III - Dos Sócios Benfeitores
Artigo
9 - Consideram-se sócios benfeitores as pessoas, físicas
ou jurídicas, de caráter público ou privado, que
tenham realizado doação em bens ou espécie, considerada
de significância para a entidade, e que por essa razão essas
pessoas sejam cumulativamente: propostas por 3 sócios de qualquer
categoria em dia com suas obrigações sociais, recomendadas
pelo Conselho Diretor e aprovadas através de maioria absoluta dos
associados presentes em Assembléia Geral.
SEÇÃO
III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo
10 - São direitos dos sócios, independente da categoria:
I - votar e ser votado para cargos eletivos da entidade;
II - propor nas Assembléias Gerais a admissão de novos sócios
e as medidas que julgarem conveniente ao interesse social;
III - fazer parte de comissões e receber delegações
e outorgas do conselho diretor;
IV - colaborar com os órgãos de administração
da sociedade na realização de seus objetivos.
Artigo
11 - São deveres dos sócios:
I - promover a MAE NATUREZA, cumprindo e observando as disposições
do presente Estatuto Social, bem como dos demais regulamentos internos
da entidade;
II - concorrer para a realização do objeto social da MAE
NATUREZA;
III - desempenhar com dignidade os cargos para os quais foram concedidos
os encargos que aceitarem;
IV - participar nas reuniões das Assembléias Gerais ordinárias;
V - contribuir regularmente com as quantias ou serviços a que se
propuzeram;
VI - comunicar qualquer mudança de endereço, bem como de
atividade e/ou administração, quando se tratar de pessoa
jurídica.
Parágrafo Primeiro - Os sócios ativos que, obrigados
a votar, se ausentarem em Assembléias Gerais sem justificativa
prévia, poderão perder a qualidade de sócio ativo,
por deliberação do Conselho Diretor, cabendo recurso da
decisão para a Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - O voto em Assembléia Geral é
facultativo aos Sócios Honorários e Benfeitores.
SEÇÃO
IV - DO DESLIGAMENTO DO SÓCIO
Artigo
12 - O sócio que desejar se desligar da MAE NATUREZA deverá
faze-lo mediante comunicação por escrito ao Conselho Diretor.
Parágrafo Primeiro - Será igualmente desligado da
MAE NATUREZA aquele que deixar de cumprir com seus deveres de sócio.
Parágrafo Segundo - O sócio será considerado
desligado da MAE NATUREZA na data da decisão do Conselho Diretor
nesse sentido.
SEÇÃO
V - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo
13 - São órgãos da MAE NATUREZA:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Diretor;
III - Conselho Consultivo;
IV - Conselho Fiscal e
V - Diretoria Executiva.
Subseção
I - Da Assembléia Geral
Artigo
14 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente até
4 meses após o final do exercício financeiro da Associação
e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Artigo
15 - As Assembléias Gerais são constituídas pela
reunião dos sócios que estão em pleno goza de seus
diretos sociais.
Artigo
16 - A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente
do Conselho Diretor, com o mínimo de 15 dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - O fórum para instalação
da Assembléia geral é de 50% dos sócios, em primeira
convocação, e qualquer número na segunda, e qual
se dá 30 minutos após a primeira.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral é convocada
pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria Executiva,
isoladamente ou em conjunto, apresentando sua pausa no ato de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral é
convocada por pelo menos 30% dos membros associados, mediante apresentação
de pauta e requerimento ao Conselho Diretor, que deverá expedir
a convocação no prazo máximo de 15 dias.
Artigo
17 - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger os membros que compõem o Conselho Diretor, dando-lhes
imediatamente as posses respectivas;
II - apreciar o relatório da Diretoria Executiva;
III - opinar, quando convocada, sobre os planos de expansão ou
programa de ação apresentada pelo Conselho Diretor; e
IV - examinar e aprovar o Balanço Patrimonial e demais demonstração
financeiras;
V - propor e aprovar alterações no Estatuto Social.
Subseção
II - Do conselho Diretor
Artigo
18 - O Conselho Diretor é responsável pela direção
da MAE NATUREZA, cabendo-lhe formular políticas estratégias,
deliberar, controlar e orientar as ações da organização.
Artigo
19 - O Conselho Diretor é constituído por um mínimo
de 9 e um máximo de 12 sócios eleitos em Assembléia
Geral , com um mandato de 3 anos, permitia a recondução
ou reeleição.
Artigo
20 - O presidente, um 1, o vice-presidente e um 2 o vice presidente
do Conselho Diretor serão eleitos por maioria simples entre seus
membros.
Parágrafo Único - O vice-presidente do Conselho Diretor
substituirá eventualmente o Presidente do Conselho Diretor o vice
-presidente.
Artigo
22 - Compete ao Conselho Diretor:
I - definir as políticas que orientaram as atividades gerais da
MAE NATUREZA, respeitando os princípios gerais adotados consensualmente
pelos integrantes da rede MAE NATUREZA.
II - apoiar a Diretoria Executiva, especialmente nos planos de captação
de recursos e acompanhar a realização dos Planos de Ação
e a Proposta Orçamentária;
III - deliberar sobre o patrimônio, investido e gestão financeira;
IV - aprovar anualmente o planejamento das ações programáticas,
bem como as suas respectivas dotações orçamentárias
e o planejamento das ações programáticas, bem como
as suas respectivas dotações orçamentárias
e o plano anual de captação de recursos.
V - indicar e empossar os membros do Comitê Fiscal-Financeiro;
VI - selecionar, admitir e demitir o Diretor Executivo e fixar as atribuições
do cargo;
VII - fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva e examinar, a
qualquer tempo, documentos da organização e solicitar informações
sobre programas, projetos, contratos e quaisquer outros atos;
VIII - aprovar ou alterar o regimento da organização;
IX - propor a alteração do Estatuto à Assembléia
Geral;
X - autorizar a instalação de escritórios da MAE
NATUREZA em outras localidades do país;
XI - decidir sobre as questões que forem submetidas pela Diretoria
Executiva;
XII - escolher e destruir os auditores independentes;
XIII - autorizar a alienação, aquisição, oneração,
permuta, doação, locação e arrendamento de
bens imóveis, pertencentes ao patrimônio da organização
assim como a aquisição de outros que venham a integrá-lo;
e
XIV - decidir sobre os cabos omissos do regimento ou dos estatutos.
Subseção
III - Do Consultivo
Artigo
23 - Os membros do Conselho Consultivo são pessoas de notório
conhecimento, indicadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Consultivo não possui
número fixo de integrantes, não havendo necessidade de que
seus membros sejam sócios da MAE NATUREZA.
Parágrafo Segundo - O mandato dos integrantes do Conselho
Consultivo é de 3 anos permitida a reindicação.
Subseção
IV - Do Conselho Fiscal
Artigo
24 - O Conselho Fiscal é constituído por três
membros indicados pelo Conselho Diretor para mandato de 3 anos permitida
a reindicação, por mais um mandato.
Artigo
25 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização,
assessoramento e deliberação, que terá seu coordenador
por indicação do Presidente do Conselho;
Artigo
26 - O Conselho reunir-se-á prioridade na sede da MAE NATUREZA,
podendo eventualmente reunir-se em outro local, ordinariamente, pelo menos
uma vez ao ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário.
Artigo
27 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a administração econômica, financeira,
contábil, gestão patrimonial e monitorar os procedimentos
financeiros e controles internos da organização, sugerindo
ações e diretrizes de atuação ao Conselho
Diretor;
II - analisar e emitir parecer sobre o Balanço Financeiro/Patrimonial
anual para exame do Conselho Diretor. O referido parecer deverá
ser dado dentro do prazo de 30 dias do recebimento dos demonstrativos
contábeis, sob pena de seu silêncio ser tido como pronunciamento
favorável;
III - propor políticas de investimentos financeiros; e
IV - recomendar ao Conselho Diretor auditoria externa independemente e
pronunciar-se sobre o relatório de auditagem anual, assegurando
o correto cumprimento de práticas financeiras e contábeis
pela organização.
Subseção
V - Da Diretoria Executiva
Artigo
28 - A Diretoria Executiva é o órgão de gestão
executiva superior, diretamente subordinado ao Conselho Diretor.
Artigo
29 - A Diretoria Executiva é composta por três Diretores:
um diretor executivo, um diretor de conversação e um diretor
administrativo-financeiro. O Diretor de Conversação e o
Diretor Administrativo-Financeiro são subordinados ao Diretor Executivo.
Artigo
30 - O conselho diretor selecionara a admitira o diretor executivo,
que posteriormente selecionará e admira, com a anuência do
Conselho Diretor, o Diretor de Conversação e o Diretor Administrativo-Financeiro.
Artigo
31 - Compete ao Diretor Executivo:
I - administrar a MAE NATUREZA, cumprindo suas prioridades globais, focalizando,
operacionalizando executando os programas da MAE NATUREZA, conforme as
diretrizes do Conselho Diretor;
II - propor políticas e planos estratégicos ao Conselho
Diretor, bem como implementar os programas e prioridades estabelecidas;
III - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento da MAE NATUREZA, observando
o fiel cumprimento das políticas traçadas, os planos, programas
e projetos da organização;
IV - submeter ao Conselho Diretor as propostas Orçamentárias
e Programáticas anuais e sua implementação;
V - submeter ao Conselho Diretor a proposta anual de captação
de recursos e sua implementação;
VI - praticar atos administrativos para a gestão da organização,
mediante delegação do conselho diretor;
VII - designar os titulares das funções de gerenciamento
da estrutura orgânica básica e seus respectivos substitutos
eventuais;
VIII - propor ao conselho diretor alienação, aquisição,
oneração, permuta, locação doação
e arredamento de bens imóveis;
IX - fornecer ao conselho diretor e o comitê fiscal-financeiro os
elementos de informação necessárias ao acompanhamento
permanente das atividades da MAE NATUREZA;
X - representar a MAE NATUREZA perante terceiros, ativa ou passivamente,
em juízo ou fora dele, assumindo as atribuições formalmente
conferidas pelo conselho diretor;
XI - assegurar o desenvolvimento e implementação de ações
relativas às atividades de conservação da natureza,
fazendo cumprir a missão da MAE NATUREZA para o país, suas
prioridades globais, suas estratégias e seus programas de atuação;
XII - desenvolver e implementar ações relativas a gestão
orçamentárias e financeira da MAE NATUREZA;
XIII - apresentar relatórios de evolução para revisão
na periodicidade estabelecida pelo conselho diretor;
XIV - desenvolver e implementar ações relativas a gestão
administrativa e de desenvolvimento de Recursos humanos da MAE NATUREZA;
XV - coordenar, supervisionar e avaliar os vários projetos, sub-programas,
programas e novidades instituídas em seu âmbito de atuação;
XVI - gerenciar os recursos humanos sob sua responsabilidade e exercer
outras atividades inerentes às atribuições que lhe
forem conferidas.
SEÇÃO
VI - DO PATRIMÔNIO E DA NATUREZA
Artigo
32 - Constituem receitas da MAE NATUREZA
I - mensalidades e/ou anuidades
II - subvenções ou auxílios governamentais e outros;
III - donativos, legados, doações e contribuições
e as subvenções de qualquer natureza;
IV - produtos de festivais, campanhas, concursos e eventos congêneres;
V - fundos provenientes de legados e frutos de bens patrimoniais;
VI - venda de produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros,
inclusive programas de computador.
VII - rendimentos resultantes da gestão de seu patrimônio;
VIII - renda proveniente de licença e sub-licença das marcas
sob titularidade da MAE NATUREZA.
SEÇÃO
VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo
33 - O exercício social terá inicio em 1º de julho
e término em 30 de julho de cada ano
Artigo
34 - As final de cada exercício será levantada o Balanço
Patrimonial e serão preparadas a demais demonstração
financeira relativa ao mesmo, para posterior apresentação
e aprovação em Assembléia Geral Ordinária.
Artigo
35 - A MAE NATUREZA apenas poderá ser dissolvida por deliberação
de 2/3 dos sócios, uma vez constatada a impossibilidade de sua
sobrevivência e o desvirtuamento de sua finalidades em Assembléia
Geral, que indicara os liquidantes.
Artigo
36 - Depois de dissolvida a MAE NATUREZA, em única hipótese,
acima mencionada, quaisquer dos bens que integram o seu patrimônio
somente poderão ser alienados para o pagamento das dividas legais
que a MAE NATUREZA houver assumido, até a data da deliberação
da sua dissolução.
Artigo
37 - Os bens que não houverem sido alienados, depois de quitadas
todas as dividas da MAE NATUREZA, serão destinados a instituição
semelhante, na forma que a Assembléia Geral deliberar, obedecida
a legislação aplicável.
Artigo
38 - Os sócios e membros do Conselho Diretor, Conselho Consultivo
e do Conselho Fiscal não respondem, nem solidária nem subsidiariamente,
pelas obrigações sociais.
Artigo
39 - Os membros do Conselho Diretor serão renovados ou reeleitos
alternadamente em 1/3 e 2/3 de cada período de 3 anos.
SEÇÃO
IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
40 - Excepcionalmente, o primeiro mandato do conselho Diretor da MAE
NATUREZA terá a seguinte duração: 2/3 dos membros
terão mandato de 3 anos, e 1/3 terá mandato de 4 anos.
Artigo
41 - O primeiro Presidente e os primeiros Vice-Presidente terão
mandato inicial de 4 anos.
Artigo
42 - Os atuais sócios ativos da MAE NATUREZA continuarão
a integrar a MAE NATUREZA, obedecidas as condições estabelecida
no estatudo social mãe natureza de 13 de maio de 1999. |